Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 67- Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

IV – vetar projetos de lei, total ou parcial;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição do Estado e das leis;

VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

VIII – enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta Lei, os projetos de lei dispondo sobre:

b) plano plurianual;

c) diretrizes orçamentárias;

d) orçamento anual;

e) plano diretor;

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

X – encaminhar obrigatoriamente as contas do Município;

a) Ao Tribunal de Contas para parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

b) À Câmara Municipal, para acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais, uma via dos balancetes mensais e dos atos de prestação de contas de recursos recebidos a qualquer título, com os documentos que os instruírem, no mesmo prazo em que forem encaminhados ao Tribunal de Contas do Municípios ou órgãos que for competente pela tomada das contas alusivas às transferências.” (inciso X, com as alíneas “a e b” com nova Redação dada pela Emenda nº 001/94, de 26 de setembro/1994)

XI – prestar contas da aplicação de auxílios financeiros ou estaduais entregues ao Município, na forma da Lei;

XII – publicar, na forma e prazos previstos em Lei:

a) os balancetes financeiros municipais;

b) as prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município.

XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos desta Lei Complementar prevista na Constituição da República, art. 165, § 9º XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.

XV – representar o Município, em Juízo e fora dele;

XVI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir.

Parágrafo único. Até que seja publicada a Lei Complementar referida no inciso XIII deste artigo, estabelecendo os critérios de cálculo do duodécimo de sua dotação, é fixado o percentual de participação da Câmara, em dez por cento (10%) do total da receita orçamentária do Município, efetivamente realizada no mês imediatamente anterior ao de competência do repasse, excluídas as operações de crédito e financiamento eventualmente obtidos, visando o regular funcionamento do Poder Legislativo. (Parágrafo único acrescido autorizado pela emenda nº 001/93 de 26 de fevereiro de 1993)

Art. 68 Entre outras atribuições, compete também ao Prefeito:

I – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social

II – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

III – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IV – fazer publicar os atos oficiais;

V – prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

VI – prover os serviços e obras da administração pública;

VII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

VIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê – las quando impostas irregularmente;

IX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

X – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XII – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante previa autorização da Câmara;

XIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XIV – desenvolver o sistema viário do Município;

XV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;

XVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XVIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.