Lei Orgânica – Art. 60- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder – lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele, convocado para missões especiais, e poderá sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º O Vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.