- A Administração Municipal é instrumento de ação de Governo e suas atividades terão por finalidade, em todos os seus níveis e modalidades, o bem estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão a:
I - criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II - democratizar a ação administrativa, no intuito de contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
III - possibilitar a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos;
IV - promover e articular o desenvolvimento local, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
V - garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a atuação da atividade econômica, quando julgado de relevante interesse para a coletividade;
VI - revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho estatal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VII - melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de obter-se a alocação adequada dos recursos públicos para atendimento das necessidades da população.
- O Poder Executivo, no que compreende a direção superior da Administração Municipal, é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, quando por ele convocado para missões especiais, e pelos Secretários Municipais.
Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que referendarem.
Os Secretários Municipais são responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de suas atribuições e pelos praticados por delegação.
- A Administração Municipal compõe-se:
I - da administração direta, constituída pelos órgãos gerenciais na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e dos Órgãos Especiais de Atuação Desconcentrada;
II - da administração indireta, que compreende as seguintes entidades, existentes ou que vierem a ser criadas:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
- Compete à Administração Municipal, na gestão da Administração Pública do seu nível, exercer os poderes, direitos e deveres que lhe são conferidos pela Constituição e pelas leis e, especialmente:
I - planejar e controlar a ação governamental;
II - organizar e manter os serviços e sistemas administrativos e operacionais indispensáveis ao cumprimento de suas funções;
III - prover as necessidades do seu governo e da sua administração, podendo, quando necessário, pedir auxílio à União e ao Estado;
IV - dispor sobre os direitos e deveres dos seus funcionários e instituir os respectivos regime jurídico e planos de carreira;
V - propor a instituição de tributos e multas;
VI - dispor sobre tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, multas e outras receitas;
VII - autorizar, permitir ou conceder serviços públicos;
VIII - exercer o poder de polícia no âmbito do território do Município;
IX – exercer o procuratório municipal na orientação jurídica às ações administrativas e na representação administrativa e judicial da Administração e do Município.
- Compete, ainda, à Administração Municipal, no âmbito de sua competência constitucional e legal, no desempenho da missão de promover o bem comum:
I - zelar pela observância da Constituição e das leis;
II - cuidar da saúde pública, do meio ambiente, da assistência social e manter serviço de amparo à maternidade, à infância, à velhice, à invalidez , aos excepcionais e aos deficientes;
III - promover o serviço de abastecimento de água e de iluminação pública, nos termos da lei;
IV - difundir o ensino através de escolas públicas;
V - promover a difusão cultural, a educação física e os desportos;
VI - promover, mediante financiamento da União e do Estado, programas de habitação de interesse social;
VII - proteger e preservar os recursos naturais, o patrimônio histórico e artístico e a memória pública;
VIII - promover o lazer comunitário;
IX - planejar e controlar a ocupação e o uso do solo, executar obras públicas e promover o assentamento populacional no âmbito de sua competência, nos termos do Plano Diretor;
X - promover as políticas urbanas de sua competência e aquelas voltadas para o serviço municipal de trânsito e de prevenção a incêndios e sinistros, diretamente ou por meio de convênios.
XI - promover o desenvolvimento econômico-social e zelar pelo fortalecimento das relações do trabalho;
XII - colocar à disposição da população outros serviços públicos.
- As competências básicas dos órgãos de apoio direto e imediato ao Prefeito, ficam assim definidas:
I - GABINETE DO PREFEITO
Assistência imediata e direta ao Prefeito em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares;
II - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a) Exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa, com observação da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
c) Execução das atividades voltadas para as compras e serviços da Administração Municipal.
III - DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
a) Assessoramento do Prefeito em assuntos relacionados com as áreas de comunicação, agropecuária, indústria, comércio e serviços com vista à formulação das políticas municipais a elas destinadas, de sorte a instrumentalizar as ações daí decorrentes.
b) Assessoramento dos Secretários Municipais em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de sorte a promover a sua articulação com os demais órgãos da Administração e com as áreas externas de interesse da Secretaria.
IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Observada a competência fixada na legislação que lhe é peculiar, cabe-lhe atuar na formulação e no controle da execução da política dos direitos e da proteção da criança e do adolescente no âmbito da responsabilidade municipal.
Conselho Tutelar:
Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conselho Municipal de Cultura:
Formular as políticas municipais voltadas para área da cultura.
Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
Zelar pelo cumprimento da política pública de alimentação escolar, propondo diretrizes e acompanhando a execução pelos órgãos do sistema municipal de educação.
Conselho Municipal do Trabalho e Emprego:
Participar da formulação das políticas e diretrizes que orientem as ações do Governo, com vistas ao incremento de ações na formação da mão de obra e na oferta de emprego, integrando-as ao Sistema Nacional de Emprego.
Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Social:
Participar da formulação das políticas de fomento nas áreas da agro-pecuária, indústria, comércio e serviços, tendo em conta a condição sócio-política do Município no contexto regional.
Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB, e de Valorização dos Profissionais da Educação:
Atuar no acompanhamento das ações municipais destinadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e na adequada valorização dos profissionais da educação, observada a legislação peculiar.
Conselho Municipal de Turismo:
Formular as políticas municipais voltadas para área do turismo.
Conselho Municipal de Saúde:
Observada a competência fixada na legislação que lhe é peculiar, cabe-lhe atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde no âmbito da responsabilidade municipal.
Conselho Municipal de Educação:
Observada a competência fixada na legislação que lhe é peculiar, cabe-lhe atuar na formulação e no controle da execução da política de educação no âmbito da responsabilidade do ensino público municipal.
Conselho Municipal de Assistência Social:
Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política de assistência social no âmbito municipal.
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
Definição e coordenação das políticas de prevenção, fiscalização e gerenciamento do meio ambiente.
m) Conselho Municipal de Segurança Pública:
Compete a formulação de políticas locais voltadas para a área de segurança pública, com vistas a auxiliar os órgãos das esferas estadual e municipal.
n) Comissão Permanente de Licitações:
Compete a realização das licitações para obras, compras e serviços, alienações e concursos, na Administração Municipal em todas as suas modalidades.
§ 1º - Os membros efetivos de conselhos e comissões municipais exercem funções consideradas de natureza relevante, podendo ser remuneradas, nos casos previstos em Lei.
§ 2º - São competências básicas das Assessorias:
I - planejamento, coordenação e acompanhamento das ações institucionais nas diversas áreas de atuação da Administração Municipal, notadamente nas de comunicação institucional, agricultura e pecuária, comércio e indústria.
II - planejar e propor a atuação da Administração Municipal no que concerne às parcerias com os governos Federal e Estadual voltadas ao interesse comum dos entes públicos com o Município;
III – articular-se com os órgãos e entidades dos governos Federal e Estadual para a efetivação de ações de fomento nas áreas de interesse;
IV - ligar-se com as entidades civis do Município para o encaminhamento de seus interesses e reivindicações perante as outras esferas de governo.
V – articular-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público com atuação no Município, com vistas a integrar as ações da Administração Municipal no apoio às suas demandas.
– Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças:
I – cuidar dos negócios e interesses da Administração nas áreas de planejamento e orçamento, arrecadação, finanças e planejamento fazendário;
II – gerenciar os serviços de estatísticas e de planejamento, atuando na elaboração do orçamento e no acompanhamento da sua execução;
III – gerenciar os serviços de arrecadação de tributos e os de finanças, atuando na coleta de tributos e na sua fiscalização, assim como nos serviços de recebimento, guarda, movimentação e pagamento da Prefeitura, incluindo as retenções e transferências de tributos recolhidos nessa atividade.
- Compete à Secretaria Municipal de Administração, Agricultura, Obras e Serviços Públicos, responsável pelo sistema municipal de recursos humanos e da administração geral e de obras e serviços públicos:
I – cuidar dos negócios e interesses da Administração nas áreas de comunicação, controle de documentos, atendimento ao público, manutenção dos bens imóveis da Prefeitura, planejamento e orçamento, recursos humanos, e suprimento das necessidades materiais e de pessoal para os demais órgãos da administração municipal;
II – gerenciar os serviços de protocolo, atendimento ao público, arquivo de documentos, manutenção dos bens imóveis da sede da Prefeitura e apoio logístico às atividades da administração;
IV – gerenciar os serviços e a política de pessoal ativo e inativo da Administração, atuando nas atividades de cadastro de pessoal, legislação, arquivo de documentos do servidor, elaboração de folha de pagamento, registros de recolhimento de tributos e contribuições incidentes na remuneração do pessoal e ações de apoio e orientação ao servidor;
V - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração nas áreas de obras públicas, serviços públicos de limpeza, conservação e jardinagem de logradouros públicos e iluminação pública, assim como as políticas de ação urbana;
VI – gerenciar as atividades de gestão administrativa, apoio logístico e finanças da sua estrutura organizacional;
VII – gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos á sua área de atuação;
VIII – gerenciar as ações de execução e/ou acompanhamento de obras rodoviárias e urbanas, assim como as obras e reformas de bens imóveis da administração pública municipal;
X – gerenciar os serviços públicos municipais, atuando na ordenação e controle do solo, infra-estrutura urbana, nas vias e logradouros públicos, nas estradas municipais, iluminação pública, urbanização, limpeza pública, fiscalização de posturas, obras e licenças.
Parágrafo Único – Compete-lhe ainda:
I – cuidar dos bens, direitos e obrigações do Município;
II – cuidar da política do pessoal ativo e inativo, no que tange à legislação e à previdência social;
III – atuar nos serviços de conservação, limpeza e vigilância do patrimônio imobiliário municipal;
IV – supervisionar e orientar a implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento;
VIII – acompanhar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia executados por meio de convênios ou contratos;
IX - acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor do Município, propondo ações para a sua permanente atualização;
X - gerenciar as ações da Administração voltadas ao apoio do pequeno agricultor;
XI - executar outras atividades correlatas.
- São competências básicas da Secretaria Municipal de Educação:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração nas áreas da educação e do ensino municipal;
II - gerenciar as ações de planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação escolar;
III - gerenciar as ações de supervisão escolar, apoio logístico ao funcionamento das unidades administrativas e escolares da Secretaria, execução e prestação de contas de convênios e programas da sua área de atuação, e da alimentação e transporte escolares.
Parágrafo Único – Inclui-se na sua competência:
I - a organização das atividades de planejamento, a execução e avaliação do processo de ensino e aprendizagem, orientação educacional, psicológica e pedagógica e administração escolar, com vistas à melhoria do Processo Educativo;
II - coordenação, manutenção e avaliação dos programas de alimentação e transporte escolar;
III - organização, estruturação e manutenção dos programas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União;
IV - planejamento e execução de ações voltadas para o desenvolvimento e atualização pedagógica e para a capacitação e aprimoramento do corpo docente;
V - proposição de ações voltadas para o incentivo e colaboração com o ensino superior no Município;
VI - organização e manutenção do acervo da Biblioteca Municipal;
IX - coordenação das atividades da banda de Música Municipal e do Coral Municipal.
– São competências básicas da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração nas áreas da cultura e do turismo, dos esportes e do lazer;
IV - gerenciar as ações de promoção e incentivo à cultura e ao turismo;
V - gerenciar as ações de promoção e incentivo ao esporte e ao lazer.
Parágrafo Único – Inclui-se na sua competência:
I - elaboração de calendário anual de eventos esportivos, culturais e turísticos do Município;
II - coordenação das ações voltadas para a difusão do esporte e do lazer no Município, promovendo a integração com a sociedade civil assistida.
- São competências básicas da Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração nas áreas da saúde e do meio ambiente;
II – gerenciar as atividades de gestão administrativa, apoio logístico e finanças da sua estrutura organizacional;
III – gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos á sua área de atuação;
IV – gerenciar as ações de controle e avaliação dos serviços médicos e da prestação da assistência à saúde do público atendido;
V – gerenciar as ações básicas de saúde nas áreas de vigilância sanitária e no atendimento prestado nos Centros e Postos de Saúde;
VI – gerenciar as ações do Hospital Municipal nas áreas de administração da unidade, de clínica médica e das ações hospitalares;
VII – gerenciar as ações de proteção e defesa do meio ambiente, na implementação das políticas ambientais afetas ao Município e na fiscalização e proteção ambiental.
Parágrafo Único – Inclui-se na sua competência:
I – a formulação e organização da política municipal de saúde pública;
II – a elaboração, orientação e execução dos planos de prevenção e recuperação da saúde no âmbito municipal;
III – elaboração e execução dos planos, programas e ações de controle de doenças transmissíveis e vigilância epidemiológica no território municipal, atuando na fiscalização preventiva e repressiva;
IV – prestação de assistência médica e odontológica para pessoas carentes nas unidades de saúde sob a sua administração;
V – articulação com os órgãos congêneres da União e do Estado na implantação de projetos e programas de saúde financiados pelos mesmos;
VI – manutenção de registros relativos aos atendimentos e carências, para alimentar os programas e projetos na área de saúde pública;
VII – promoção de ações que visem o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal atuante na área de assistência à saúde;
VIII – promoção no âmbito do Município de ações que visem estimular e despertar a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis e recursos hídricos;
IX – atuação em colaboração com os órgãos afins dos governos Federal e Estadual com à proteção e conservação do meio ambiente;
X – acompanhamento, orientação técnica e fiscalização das empresas privadas que atuam na área de reciclagem e tratamento de resíduos urbanos ou hospitalares;
XI – desenvolvimento de outras atividades correlatas.
- São competências básicas da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração na área de valorização da pessoa hipossuficiente, com ênfase na promoção do trabalho e capacitação profissional, na proteção ao menor e adolescente e à pessoa idosa, de assistência às pessoas carentes, da segurança alimentar e da promoção da habitação popular;
II – gerenciar os programas voltados para a promoção do trabalho e emprego e de cursos profissionalizantes, atuando também na gestão da Casa do Artesão;
III – gerenciar a promoção da assistência social, por meio de programas de segurança alimentar e de habitação popular;
IV – gerenciar as ações de assistência e orientação ao menor e adolescente necessitado, atuando na administração das creches municipais;
V – gerenciar as ações de assistência e proteção à pessoa idosa necessitada, atuando na administração da Casa da Pessoa Idosa;
VI – gerenciar as ações de triagem, cadastramento e seleção da comunidade assistida;
VII - gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos á sua área de atuação;
VIII – gerenciar as ações de administração e de apoio logístico da secretaria.
Parágrafo Único – Inclui-se na sua competência:
I – a promoção das ações voltadas para a integração social das pessoas hipossuficientes da comunidade assistida;
II – a propositura de programas e projetos com entidades públicas e privadas na sua área de atuação;
III – a articulação com as Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, com vistas a inserir o público assistido nas ações por estas desenvolvidas, notadamente quanto aos programas da “bolsa-escola” e assistência e orientação à mãe gestante;
IV – a promoção e o incentivo às iniciativas associativas para a construção e melhoria da casa própria e da moradia;
V – organização e execução de projetos e programas de proteção ao trabalhador e estímulo à geração de empregos, visando proporcionar melhoria das condições de vida da população;
VI – planejar, executar e manter programas de iniciação ocupacional e aprendizagem infanto-juvenil;
VII – planejar, executar e manter programas de estímulo ao associativismo nas áreas da agricultura e do comércio;
VIII – executar outras atividades correlatas.
- As unidades estruturais das Secretariais Municipais têm as seguintes competências básicas:
I - Gerências
a) Atuar no planejamento e execução das atividades afetas à respectiva Secretaria, promover a integração entre as suas diversas áreas, visando à consecução dos resultados programados;
b) promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gestão dos recursos postos à sua disposição;
II - Divisões
Dirigir as atividades e programas acometidos de forma global pelas Gerências a que se vinculam, mediante ações operativas desconcentradas;
III – Seções
Executar a parcela de atribuições que lhe cabe na estrutura das gerências ou divisões, com a vistas a cumprir o objetivo fim do órgão.
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais adotarão, nos seus regimentos internos, a denominação dos seus órgãos estruturais, em correlação com as competências gerais que lhes são atribuídas.
- O Chefe de Gabinete tem por atribuições a assistência ao Prefeito Municipal, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e a coordenação da agenda diária de trabalho, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas da função de gabinete, reportadas ou determinadas por aquela autoridade.
- Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico ao Prefeito e aos Secretários Municipais, compreendendo a realização e/ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos e justificativas, controle de atos normativos, dentre outras tarefas típicas de assessoria.
- São competências básicas da Superintendência Municipal de Trânsito:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração na área de trânsito e tráfego urbano, serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros, veículos de aluguel e similares no âmbito do município;
II – gerenciar as ações voltadas para a engenharia, fiscalização e educação de trânsito;
III – gerenciar as ações relativas ao registro de infrações e cadastramento de veículos e condutores;
IV - gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos na área de trânsito;
V – integrar o Município ao sistema nacional de trânsito;
VI – atuar na fiscalização, autuação e aplicação de multas por infrações de trânsito por intermédio de agentes próprios ou conveniados;
VII – instalar e dá suporte administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), provendo-lhe os meios para efetivo funcionamento.
Parágrafo Único – Compete-lhe ainda:
I – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
II – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
III – aplicar as penalidades em decorrência de infrações quanto à circulação, parada e estacionamento nas vias urbanas, notificando os infratores e promovendo os meios para o pagamento de multas;
IV – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis em decorrência de infrações por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, promovendo os meios para o pagamento de multas;
V – fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no artigo 95 da Lei nº 9.503/1997, aplicando penalidades e os meios para o pagamento de multas;
VI – implantar, manter, operar e fiscalizar, quando concedido a terceiros, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;
VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, assim como de escolta de veículos de cargos superdimensionadas ou perigosas;
VIII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizando e adotando medidas de segurança reativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
IX – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua atuação, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e á celeridade das transferências de veículos, proprietários e condutores, de uma para outra unidade da federação;
X – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, na forma das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
XII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e promovendo a arrecadação de multas decorrentes de infrações;
XIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIV – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado de Goiás, sob a coordenação do CETRAN-GO;
XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e de ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.503/97, apoiando quando chamado o órgão ambiental;
XVI – vistoriar veículos que necessitem autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XVII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de educação de trânsito no Município;
XVIII – executar, fiscalizar e manter em condições de funcionamento a sinalização viária;
XIX – realizar estatísticas relacionadas com as competências de sua área.
XX – realizar outras atividades na área de sua atuação.
- São competências básicas da Procuradoria Geral do Município:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração na área da representação judicial do Município;
II - consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
III - representação judicial do Município;
IV - cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
V - processamento de procedimentos referentes ao patrimônio imóvel do Município;
VI – emissão de pareceres técnicos na área jurídica para subsidiar decisões do Chefe do Poder Executivo;
VII – elaboração de pareceres jurídicos em processos administrativos nas áreas de licitação, pessoal e tributos;
VIII – elaboração de projetos de lei sobre matérias comuns de interesse da Administração Municipal;
ASSESSOR ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Assessorar, fomentar e otimizar a gestão das políticas públicas municipais, coordenando e opinando sobre opções estratégicas de governo.
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Assistência direta ao respectivo Secretário Municipal com ênfase na execução e coordenação dos planos e projetos traçados por este, subsidiando-o em sua atividade fim.
DIRETOR
Promoção de ações de direção na execução dos programas e atividades integrantes das respectivas Secretarias, com ênfase nas áreas de administração e gestão organizacional.
ASSESSORES
Promover o assessoramento ao Prefeito e aos Secretários Municipais, compreendendo a realização e/ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos e justificativas, controle de atos normativos, execução de atos delegados pelo superior hierárquico no cumprimento de sua atividade fim, dentre outras tarefas típicas de assessoria, adotando as nomenclaturas de:
- Assessor Especial: orientar, planejar e assessorar diretamente as atividades do Gabinete ou de Secretarias, bem como acompanhar as publicações legislativas locais;
- Assessor Técnico: promover o assessoramento técnico, orientar estudo e planejamento, projetos relativos à respectiva Secretaria;
- Assessor Assistente: auxiliar, assessorar e executar ações operativas de gerenciamento dos programas e atividades integrantes da competência do órgão.