Lei nº 1.696/2007 – Art. 22. São competências básicas da Secretaria Municipal de Saúde:
I – cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração na área da saúde;
II – gerenciar as atividades de gestão administrativa, apoio logístico e finanças da sua estrutura organizacional;
III – gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos á sua área de atuação;
IV – gerenciar as ações de controle e avaliação dos serviços médicos e da prestação da assistência à saúde do público atendido;
V – gerenciar as ações básicas de saúde nas áreas de vigilância sanitária e atendimento prestado nos Centros e Postos de Saúde;
VI – gerenciar as ações do Hospital Municipal nas áreas de administração da unidade, de clínica médica e das ações hospitalares;
VII – gerenciar as ações de proteção e defesa do meio ambiente, na implementação das políticas ambientais afetas ao Município e na fiscalização e proteção ambiental.
Parágrafo único. Inclui-se na sua competência:
I – a formulação e organização da política municipal de saúde pública;
II – a elaboração, orientação e execução dos planos de prevenção e recuperação da saúde no âmbito municipal;
III – elaboração e execução dos planos, programas e ações de controle de doenças transmissíveis e vigilância epidemiológica no território municipal, atuando na fiscalização preventiva e repressiva;
IV – prestação de assistência médica e odontológica para pessoas carentes nas unidades de saúde sob a sua administração;
V – articulação com os órgãos congêneres da União e do Estado na implantação de projetos e programas de saúde financiados pelos mesmos;
VI – manutenção de registros relativos aos atendimentos e carências, para alimentar os programas e projetos na área de saúde pública;
VII – promoção de ações que visem o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal atuante na área de assistência à saúde;
VIII – promoção no âmbito do Município de ações que visem estimular e despertar a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis e recursos hídricos;
IX – atuação em colaboração com os órgãos afins dos governos Federal e Estadual com à proteção e conservação do meio ambiente;
X – acompanhamento, orientação técnica e fiscalização das empresas Privadas que atuam na área de reciclagem e tratamento de resíduos urbanos ou hospitalares;
XI – desenvolvimento de outras atividades correlatas.