Lei nº 1.696/2007- Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – cuidar dos negócios e interesses da Administração nas áreas de atendimento ao público, manutenção dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, recursos humanos e suprimento das necessidades materiais e de pessoal para os demais órgãos da Administração Municipal;
II – gerenciar os serviços de protocolo, atendimento ao público, arquivo de documentos, manutenção dos bens imóveis da sede da Prefeitura e apoio logístico às atividades da administração;
III – gerenciar os serviços e a política de pessoal ativo e inativo da Administração, atuando nas atividades de cadastro de pessoal, legislação, arquivo de documentos do servidor, elaboração de folha de pagamento, registros de recolhimento de tributos e contribuições incidentes na remuneração do pessoal e ações de apoio e orientação ao servidor;
IV – gerenciar as atividades de gestão administrativa, apoio logístico e finanças da sua estrutura organizacional;
V – gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos á sua área de atuação;
VI – gerenciar as atividades voltadas para as compras e serviços da Administração;
VII – gerenciar o ordenamento e controle do patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1824/2010)
Parágrafo único. Compete-lhe ainda:
I – cuidar dos bens, direitos e obrigações do Município;
II – cuidar da política do pessoal ativo e inativo, no que tange á legislação previdência e à previdência social;
III – atuar nos serviços de conservação, limpeza e vigilância do patrimônio imobiliário municipal;
IV – supervisionar e orientar a implantação do Plano Municipal de desenvolvimento;
V – acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor do Município, propondo ações para a sua permanente atualização;
VI – executar outras atividades correlatas.