Lei nº 2.273/2017 – Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, compete:
I – Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II – Promover d defesa dos agentes públicos quando;
III – promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrito do Município;
IV – assessorar o Prefeito Municipal o Vice-Prefeito os Secretários Municipais e demais Titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como coadores;
V – representar ao Predito em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
VI – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
VII – velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de legalidades eventualmente encontrada, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
IX – requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo dos elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
X – elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais de dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;
XI – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal;
XII – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade de São Luís de Montes Belos, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de quaisquer pretensões a cargo da Procuradoria;
XIII – proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanados do chefe do Poder Executivo;
XIV – exercer outras atividades correlatas.