Lei nº 1.696/2007- Art. 23. São competências básicas da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração na área de valorização da pessoa hipossuficiente, com ênfase na promoção do trabalho e capacitação profissional, na proteção ao menor e adolescente e à pessoa idosa, de assistência às pessoas carentes, da segurança alimentar e da promoção da habitação popular;
II – gerenciar os programas voltados para a promoção do trabalho e emprego e de cursos profissionalizantes, atuando também na gestão da Casa do Artesão;
III – gerenciar a promoção da assistência social, por meio de programas de segurança alimentar e de habitação popular;
IV – gerenciar as ações de assistência e orientação ao menor e adolescente necessitado, atuando na administração das creches municipais;
V – gerenciar as ações de assistência e proteção ã pessoa idosa necessitada, atuando na administração da Casa da Pessoa Idosa;
VI – gerenciar as ações de triagem, cadastramento e seleção da comunidade assistida;
VII – gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos á sua área de atuação;
VIII – gerenciar as ações de administração e de apoio logístico da secretaria.
Parágrafo único. Inclui-se na sua competência:
I – a promoção das ações voltadas para a integração social das pessoas hipossuficientes da comunidade assistida;
II – a propositura de programas e projetos com entidades públicas e privadas na sua área de atuação;
III – a articulação com as Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, com vistas a inserir o público assistido nas ações por estas desenvolvidas, notadamente quanto aos programas da “bolsa-escola” e assistência e orientação à mãe gestante;
IV – a promoção e o incentivo às iniciativas associativas para a construção e melhoria da casa própria e da moradia;
V – organização e execução de projetos e programas de proteção ao trabalhador e estímulo à geração de empregos, visando proporcionar melhoria das condições de vida da população;
VI – planejar, executar e manter programas de iniciação ocupacional e aprendizagem infanto-juvenil;
VII – planejar, executar e manter programas de estímulo ao associativismo agricultura e do comércio;
VIII – executar outras atividades correlatas.